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crise na investigação criminal


A CRISE NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Waldemar Moreno Júnior[1]
“Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos. Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos e externos. Ao constituir-se um governo – constituído por homens que terão autoridade sobre os outros homens – a grande dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo.” (James Madison, The Federalist Papers, n°. 50).”
RESUMO
O presente artigo aborda a crise que vem sendo apresentada na investigação criminal e essa dualidade de opiniões entre doutrinadores pátrios, onde uma corrente é favorável a participação do Ministério Público na investigação criminal e outra corrente completamente contrária. Portanto este trabalho tentará mostrar qual o verdadeiro órgão público que é destinado para a investigação criminal.

Palavras-chaves: Investigação Criminal; Ministério Público; Constituição Federal Brasileira.
ABSTRACT
The present article approaches the crisis that comes being presented in the criminal inquiry and this dualidade of opinions between native doutrinadores, where a chain is favorable the participation of the Public prosecution service in the criminal inquiry and another completely contrary chain. Therefore this work will try to show to which the true public agency that is destined for the criminal inquiry.
Word-keys: Criminal inquiry; Public prosecution service; Brazilian Federal Constitution.

INTRODUÇÃO
A investigação policial é monopólio do estado e, a preocupação com a violência criminal faz parte hoje da agenda de prioridades dos principais dirigentes no mais diversos países. No Brasil não é diferente, pois, o medo tem-se generalizado, a sensação de insegurança se integrou na psique coletiva a ponto de a violência ser encarada com um espectro da globalização.
O meio de busca da verdade é a investigação policial, instrumentalizada e formalizada através do inquérito policial. Esse caminho que vai da eclosão do ato anti-social, isto é, do cometimento do crime até a descoberta de sua autoria e materialidade, a proporcionar o exercício do júris dictio, tendo por balizas a lei.
A Autoridade Policial Judiciária pratica atos discricionários na incansável busca da verdade, adequando o trabalho de campo às normas processuais vigentes. Roberto LYRA já advertia que “a eficiência e a respeitabilidade do trabalho policial, que constitui a base da ação da Justiça, interessam ao Ministério Público como fiscal, também, das autoridades investigadoras, como órgão da ação penal, como responsável pela segurança, pela regularidade e pela justiça da repressão”[2].  Sendo em realidade uma contribuição mútua, mas tendo cada um sua função determinada na investigação criminal.
Este artigo tem a intenção modesta de contribuir para
esclarecer algumas dessas questões sobre a crise na investigação criminal e mostrar que na realidade o que a investigação criminal precisa é de reformas urgentes, com autores determinados para adequação das suas funções de acordo com a nossa Constituição Federal.

1. A CRISE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
No mundo todo, a investigação criminal vem passando por uma crise de identidade. Com o advento do fortalecimento do Ministério Público, teorias vêm surgindo sobre quem tem o monopólio e a legitimidade para controlar a investigação criminal preliminar.
O estudo dos sistemas de investigação preliminar, tais como o juizado de instrução e as investigações presididas pelo Ministério Público, nos levam a assertiva de que a despeito de criticas e preconceitos, o inquérito policial, presidido pela autoridade da polícia judiciária, segue sendo o melhor e mais seguro instrumento de produção de provas para ensejar a propositura da ação penal.
Nos casos acima citados, vemos no primeiro, juizado ou Juiz de instrução, e no segundo Ministério Público investigador, problemas que podemos evitar no Brasil, como a falta de estrutura e aptidão para investigar e colher informações que obriga esses órgãos a se servirem das autoridades policias para suprirem suas deficiências.
Auri LOPES JR[3]. em sua obra sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. (P. 247) quando comenta o sistema alemão:
"Em suma, é um típico modelo de promotor investigados. Contudo, destacamos que na prática existe uma tendência de transformar essa instrução a cargo do MP em uma investigação meramente policial, pois, em última analise, é a polícia quem realiza em grande parte a investigação preliminar. Nesse sentido, remeteremos o leitor às críticas anteriormente feitas sobre essa grave degeneração”.

Ainda nessa linha, ao estudarmos o sistema espanhol, que influenciou as mudanças ocorridas no Paraguai e Argentina, ou seja, o controle das investigações fica por parte do fiscal da lei, ou do Promotor de Justiça, e como são poucos funcionários para uma imensidão de crimes a serem apurados, deixa muita a desejar. A Polícia por sua vez, acaba pela própria exclusão perdendo o interesse nas investigações, e esta situação acaba gerando uma verdadeira insegurança na população.

Não vamos nos cegar frente à necessidade da modernização do Inquérito Policial, esse valioso instrumento de investigação, mas também vamos rebater as criticas infundadas e vazias de conteúdo que iludem a opinião pública, demonstrando a necessidade da transferência do domínio da investigação a outros operadores do Direito, como sendo a tabua de salvação.
Para melhor compreender a investigação criminal, ou os sistemas preliminares de investigação, precisamos percorrer os caminhos da história para entendermos primeiro os sistemas processuais para que desse ponto busquemos a construção dos sistemas ou modelos de investigação criminal preliminar.
Os sistemas processuais não mudaram de forma rígida, com dia e hora marcada, ou seja, a transformação de um sistema para outro se deu de forma progressiva, na medida em que avançavam as idéias liberais e iluministas, foram sendo forjadas, a construção dos direitos e garantias individuais fundamentais, ocorrendo em determinados momentos um retrocesso, retomando logo em seguida a continuidade do avanço.
Em síntese, podemos afirmar que três foram às formas dominantes quanto aos sistemas processuais, o acusatório, o inquisitório e o misto ou formal.
Sendo pacifico hoje em dia que o Brasil adota o sistema acusatório, com funções distintas entre o acusado, o acusador e o julgador.
Contudo não podemos esquecer que marcaram nossas origens, o sistema processual Europeu, trazido de Portugal para o Brasil, tendo em suas origens as ordenações aplicadas diretamente na colônia.
A partir desse entendimento passamos a analisar as finalidades do inquérito policial como forma de investigação preliminar:

RÓVEGNO[4], afirma que se deve ter cuidado em relação a tradicionalmente apontada finalidade básica do inquérito policial, pois colocada a questão como a doutrina tem colocado, o inquérito policial torna-se instrumento exclusivamente vinculado ao exercício da ação penal, municiando o acusador, qualquer que seja ele público ou privado. Essa é então a sua finalidade. Que dizer então daquelas situações em que, findo o inquérito policial, não há acusação formal, ou seja, aquelas hipóteses em que o inquérito, adequadamente produzido, não serviu de base ao exercício da ação por parte do acusador? Diante da lição usual da doutrina seriamos forçados a concluir que nessas hipóteses o inquérito policial não teria atingido a sua finalidade. Ora, se esta se caracteriza por produzir elementos para o exercício da ação penal e ação não existe, então o inquérito não atingiu de forma plena a sua finalidade.

Os elementos constantes do inquérito policial não se destinam apenas a informar. Destinam-se, também, a convencer, quanto à viabilidade ou não da ação penal, ou quanto às condições necessárias para a decretação de qualquer medida ou provimento cautelar no curso do inquérito policial: "não se cuidam de elementos destinados, apenas, a noticiar, ou informar, mas de elementos fadados a convencer. Informação difere do conhecimento sobre algo, ou alguém"[5].

Mais, igualmente ao Processo Penal, o inquérito policial também tem como objetivo à reconstrução, o mais fiel possível, da hipótese fática, pois o compromisso do inquérito é a reprodução honesta dos fatos, a busca da verdade, e quando isso acontece, pode-se dizer que o inquérito atingiu a sua finalidade. Pois, desta maneira o inquérito não tem compromisso com a acusação ou com a defesa, somente tem compromisso com a verdade.

Por isso é que se deve repensar sobre a finalidade do inquérito policial usualmente indicada, sob pena de conclusões equivocadas, no sentido de que como observado por Rovégno acima, quando diz que diversos inquéritos bem elaborados não atingiram de forma plena a sua finalidade.

Ou como afirma Célio Jacinto dos SANTOS[6], quando ressalta, com toda a propriedade, que "o inquérito não é uma mera peça informativa, como quer parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mas, um instrumento de defesa da cidadania".

É necessário salientar que o professor, Aury LOPES JR[7]., não atribui ao inquérito a qualidade pejorativa de mera peça de informação, pois os autos deste, muitas vezes, servem de embasamento para a formação do convencimento do juiz e, além disso, certas provas, como, por exemplo, a pericial, em regra, somente são produzidas na fase de inquérito tanto pela precariedade de sua própria natureza quanto pela própria preservação das características da prova.

Desde a legislação processual de 1871, quando se atribuiu aos delegados de polícia, nos distritos, a incumbência de se proceder imediatamente à coleta de elementos para a apuração da infração penal até a chegada dos juízes de direito, competentes para a formação da culpa, reconheceu-se a necessidade de se adotarem determinadas medidas de urgência, a fim de que os vestígios da infração não se evanuíssem, ou se perdessem no tempo[8].

Então fica claro como afirma Bismael MORAES[9], que o inquérito policial é o procedimento técnico-jurídico, formal e escrito, elaborado pela polícia judiciária, enfeixando a coleta de dados dos elementos materiais probatórios das infrações penais, de suas circunstâncias e a identificação dos seus autores, para auxiliar o Poder Judiciário na realização da justiça penal, bem como para a concretização de providências cautelares no interesse da ordem pública.  

Concluindo, a partir da análise de definições legais, pode-se conceituar a investigação preliminar como o conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado; a partir de uma noticia-crime ou atividade de ofício; com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal; que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delitivo, com o fim de justificar o exercício da ação penal ou o arquivamento (não processo)[10].

O inquérito policial, com tal denominação, surgiu na legislação Brasileira, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo decreto-lei nº 2.824, de 28 de novembro de 1871. O texto legal definia no artigo 42, que o inquérito policial consistia nas diligências necessárias para o “descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a  instrumento escrito”. Essa realidade histórica, a par de fazer-se, já agora, supedâneo em vigor, encontra nelas, coerentemente, o sustentáculo da exegese ora afirmada, tanto mais quando se tenha na devida conta a sistematização com que estatuídas no ordenamento jurídico.[11]
Cotejando as legislações que enfraqueceram as instituições Policiais, transferindo o poder de investigações a outros entes àquelas que optaram em investir na reestruturação, modernização e ampliação dos órgãos policiais, constatamos que a segunda opção foi mais produtiva, alcançando suas finalidades em propiciar maior segurança pública. O exemplo marcante de nossos estudos foi o caso de New York, nos EUA, com a conhecida ação “tolerância zero”, onde o investimento no órgão policial repercutiu de forma incisiva no combate a criminalidade.
Na Itália também nós pudemos ver que uma das ações de combate ao crime organizado durante a denominada operação “mãos limpas”, foi justamente aumentar o poder de intervenção das instituições policias.
De acordo com Paula COSTA[12], a inserção do Ministério Público nas atividades de investigação, pode acarretar à instituição problemas não previstos, como é o caso, da necessidade do uso da força física ou qualquer outro constrangimento na atividade de investigação, como uma busca domiciliar, por exemplo, a instituição precisará, necessariamente, da autoridade policial e do juiz. Há atividades tipicamente policiais e muitas vezes imprescindíveis à apuração do crime de autoria, que não consta das atribuições do Ministério Público.
Independente se certo ou errado, o fato é que como afirma Aury LOPES JR[13], a posição do Ministério Público na organização do Estado é um tema extremamente controvertido, pois, na estrutura do texto constitucional, não está integrado ao Poder Executivo e tampouco ao Judiciário. Sem embargo, ao primeiro poder, une-lhe o vínculo de ser o Procurador-Geral escolhido na lista tríplice pelo Governador do respectivo estado membro; e ao segundo, o fato de ser o Ministério Público uma instituição essencial à administração da justiça. Sem entrar na discussão, interessa a realidade inafastável de que é uma instituição essencial à justiça, com plena liberdade funcional e independência. Em suma, está dotado de garantias dignas de uma magistratura. Ademais, deve atuar no processo (sentido amplo) com objetividade e estrito cumprimento da legalidade.
Precisamos registrar, e grifar esse registro, que a Polícia Judiciária Brasileira, possui uma peculiaridade única que a difere das demais no mundo, as autoridades policiais, Delegados de Polícia são obrigatoriamente bacharéis em Direito, resultando com isso em um conhecimento técnico investigativo aliado ao conhecimento jurídico, que resulta numa investigação garantista.

CONCLUSÃO

Pelo exposto fica evidente concluir que o Inquérito Policial não é mera peça informativa, como alguns insistem em afirmar, mas, sim formativa da opinio delicti pois, uma vez demonstrada a ocorrência, em tese, de fato típico ilícito e culpável, estando presente, fortes indícios, de autoria e materialidade,o Promotor de justiça se vê obrigado, frente ao princípio da indisponibilidade da ação penal a oferecer denúncia, isso em regra, pois como bem lembra o Delegado de Polícia Federal Antonio Rayol, ,,” o antes absoluto PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL foi mitigado, não somente em virtude do advento das TRANSAÇÕES PENAIS, como também da "bargain", DELAÇÃO PREMIADA!”
A investigação preliminar materializada no inquérito policial, precisa sim ser modernizada na direção da tecnologia, ampliando o uso das informações digitais, agilizando o processo de busca e troca de informações, diminuir seu caráter cartorial e transformar a materialização das provas em documentos eletrônicos, ser facilitado e agilizado o processo de acesso as informações e bancos de dados, ampliar e modernizar a produção de provas técnicas pela perícia e outras tantas que deixamos para tratar em artigo próprio da modernização da investigação criminal.

O desfecho de nosso trabalho segue em direção da criação no Brasil de um sistema processual impar, inovador e sem precedentes no mundo, que seria a implantação formal de um sistema processual acusatório puro, genuinamente brasileiro, tendo cada parte desse contexto seu roteiro e atribuições próprias, assim distribuídas: Um órgão julgador presidido por um Juiz natural, um órgão acusador independente, representado pelo Ministério Público, um defensor constituído, comprometido integralmente à causa, representado pelos advogados e um órgão investigador neutro autônomo formado pelas policias judiciárias dirigidas por autoridade policiais isentas.


REFERÊNCIAS
 
COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da.  Sobre a posição da polícia judiciária na estrutura do direito processual penal brasileiro da atualidade.  Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 7, n. 26, abril-junho, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
LYRA, Roberto. Theoria e Prática da Promotoria Pública. Rio: Livraria Editora Jacintho, 1937, p.133-134.
LOPES JR. Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal.  2º edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003, p. 247.
MORAES, Bismael B. Elementos de inquérito policial, arquivos da Polícia Civil de São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1984.
ROVÉGNO, André. O Inquérito Policial e os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 1. ed. Campinas: Bookseller, 2005.
SAAD, Marta. O Direito de defesa no Inquérito Policial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
SANTOS, Célio Jacinto. Inquérito Policial: Instrumento de Defesa da Cidadania. Revista CEJAP, Ano 6, nº 8, Fevereiro/2005, pág. 55
TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e Investigação Criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
 


[1] Delegado de Polícia Federal, Mestrado em Direito Penal e Processo Penal.
[2] LYRA, Roberto. Theoria e Prática da Promotoria Pública. Rio: Livraria Editora Jacintho, 1937, p.133-134.
[3] LOPES JR. Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal.  2º edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003, p. 247.
[4] ROVÉGNO, André. O Inquérito Policial e os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 1. ed. Campinas: Bookseller, 2005. p. 138-139.
[5] SAAD, Marta. O Direito de defesa no Inquérito Policial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 160.
[6] SANTOS, Célio Jacinto. Inquérito Policial: Instrumento de Defesa da Cidadania. Revista CEJAP, Ano 6, nº 8, Fevereiro/2005, pág. 55
[7] LOPES JR. Op. cit p. 37.
[8] SAAD. Op. cit. p. 147.
[9] MORAES, Bismael B. Elementos de inquérito policial, arquivos da Polícia Civil de São Paulo. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 9.
[10] LOPES JR. Op. cit. p. 36.
[11] TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e Investigação Criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 74.
[12] COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da.  Sobre a posição da polícia judiciária na estrutura do direito processual penal brasileiro da atualidade.  Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 7, n. 26, abril-junho, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 217-218.
[13] LOPES JÚNIOR, Aury. Op. cit. p. 153.

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