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Área administrativa 




 
DECISÃO JUDICIAL


DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 253/2002 – CORREGEDORIA - DA LAVRA DO DR. JÚLIO
OSMANY BARBIN, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE RIO
CLARO – SÃO PAULO, APRECIANDO UMA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO TENENTE CORONEL PM
MIGUEL PINHEIRO EM DESFAVOR DO DELEGADO JOAQUIM ALVES DIAS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PM
CONDUZIRA UM INDIVIDUO ATÉ AO CITADO DELEGADO E ESTE AO INVÉS DE AUTUÁ-LO EM
FLAGRANTE O COLOCOU EM LIBERDADE, A SABER:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos, etc... “A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a recíproca
é verdadeira”. As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção da segurança e
da ordem pública, cada uma delas com funções específicas designadas na lei, sem
possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações, mercê da perfeita e legal
divisão de tarefas.
No caso dos autos, que entendo como representação do Comandante do 37º BPMI, Senhor
Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de atos de Polícia Judiciária de
Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade administrativa do Dr. Joaquim Alves
Dias, consta que em casos de prisão realizada por militares, quando apresentado o
infrator à autoridade policial esta teria colocado o infrator em liberdade sem
lavrar o flagrante, pondo a perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da
sociedade como um todo.Sem dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico
Comandante Tem. Cel. Miguel Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos
nós participamos. Mas, acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade
organizada, em que, como já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas,
atribuídas a cada órgão, instituição social, colocado a consumo da atividade social
e como tal assim prestigiado.
A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso, incumbe o sagrado dever
de impedir que as infrações ocorram, via de realização da Polícia Preventiva ou
Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial Militar fardado e pulverizado
no corpo social que defende.A Polícia Civil está afeta a administração da Polícia
Judiciária realizando a Polícia Repressiva, que atua depois da ocorrência do fato
delituoso, levando seu autor à estrutura do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a
culpabilidade em sua dimensão “latu sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo
ensinamentos do saudoso e festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de conclusão, que a autoridade
policial, por excelência e na forma de nossa estrutura legal, que suporta a
organização da Secretaria de Segurança Pública, é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele
incumbe, mercê de sua formação jurídica e por exigência de requisitos para o
ingresso na carreira policial, apreciar as infrações penais postas por seus agentes
(policiais, genericamente entendidos), sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando
de Segurança Pública, do DIREITO PENAL.Sempre que tiver conhecimento de uma infração
penal o Delegado de Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma
avaliação, a fim de visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da
Tipicidade, o “TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o
que a lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”, incumbe ao Delegado de
Polícia, por via da formulação de um juízo de valor, decidir se se trata de prisão
em flagrante, em quase-flagrante (flagrante próprio e impróprio), flagrante
preparado, ou, se, efetivamente, não houve flagrante.A formulação desse juízo de
valor não tem regra matemática a ser seguida. Cuida-se de uma avaliação subjetiva,
realizada com os supedâneos do conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao
longo da carreira policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer
influência externa. Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato
à Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira etapa
do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo afirmar que “o
caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais cômodo, ainda deve ser,
após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras atribuições, como a respeito
verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito e Promotores de Justiça que
atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a 35), cujos argumentos encampo para
subsídios de minhas conclusões.Entendo, com o abono das manifestações expendidas
nestes autos, pelos meus colegas, que a presente representação só teria sentido se
atribuído fosse fato criminoso à autoridade policial, o que, me parece,
efetivamente, não houve, e nem foi propósito tal desta representação ao Juiz de
Direito, Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Rio Claro.Repito, para bem
cumprir sua missão é dever do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo
que precária de tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato
criminoso a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos
jurídico-processuais , bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra
solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida de
crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do indiciado se
julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao Delegado de Polícia, em cuja
atividade funcional está a salvo de qualquer interferência, mesmo do Ministério
Público, órgão de fiscalização externa da Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso
não haja, na espécie, a prática de ilícito (advocacia administrativa, favorecimento
pessoal, corrupção etc.) de parte da autoridade policial atuante..
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno colocar que na estrutura da
Secretaria de Segurança Pública, as autoridades administrativas hierarquizadas são o
Governador do Estado, seu Secretário da Segurança Pública e o Delegado de Polícia
Judiciária. Todos os demais integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da
autoridade policial” que os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao
particípio presente do verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia,
toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o
segmento da organização Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc... e nenhuma
dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto “atos
de polícia judiciária” sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva. Ademais, se o
ilícito foi apurado via “persecutio criminis” pela instauração de inquérito
policial, iniciado por portaria e não por ato de prisão em flagrante, essa situação
não retira, jamais, a nobreza do ato do policial militar que, despojando-se da
própria vida cumpre o seu altruístico dever de defender a sociedade, aliás o que a
gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo,tão bem sabe fazer..
Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de interesse desta
Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta decisão ao Sr. Tenente
Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º B.P.M.I. do Rio Claro e ao
Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado Seccional de Polícia de Rio Claro.
Rio Claro, 14/01/2003
Julio Osmany Barbin
Juiz de Direito
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