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artigo inquérito policial


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Matérias de concursos  Direito  Direito Processual Penal

Inquérito Policial - Final


autor desconhecido
(20/12/2001)

Antes de iniciarmos a conclusão de nosso estudo do inquérito policial, quero fazer uma rápida alusão ao concurso para Técnico do Tesouro Estadual TTE/RS, que foi realizado no sábado, dia 15/12, aqui no Estado do Rio Grande do Sul. Achei a prova de Direito Tributário bem elaborada, totalmente dentro do programa e sem questões polêmicas ou excessivamene complexas (afinal, trata-se de um concurso para preenchimento de cargo de nível médio). Fiquei satisfeito por verificar que a meus alunos logrei transmitir todos os elementos necessários para que tenham obtido grande sucesso nessa prova. Agradeço as mensagens carinhosas recebidas, congratulo seus emissores e desejo a todos excelentes resultados finais.

Entendo que seja o seguinte o gabarito da prova de Direito Tributário: 51 - (a); 52 – (c); 53 – (b); 54 – (d); 55 – (e); 56 – (b); 57 – (a); 58 – (d); 59 – (c); 60 – (e).

Concluiremos, hoje, o estudo do inquérito policial. Ao final da exposição, transcrevi todos os dispositivos do Código de Processo Penal que considero relevantes sobre esse tema. Veremos a seguir a instauração, o indiciamento e os prazos para encerramento do procedimento.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

A causa usual de instauração do inquérito é a notitia criminis. O CPP, entretanto, prevê formas específicas de comunicação para o início do inquérito policial, conforme a iniciativa da ação penal exigida para a infração correspondente seja pública incondicionada, pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministério da Justiça, ou privada.

O inquérito, portanto, pode ser iniciado:

(1) de ofício;

(2) mediante requisição;

(3) mediante requerimento do ofendido ou seu representante;

(4) a partir de delação, feita por qualquer do povo; e

(5) por auto de prisão em flagrante delito.

Conforme a iniciativa da ação penal correspondente à infração a ser apurada e a forma de início do inquérito, poderemos ter uma das seguintes peças inaugurais:

  1. Auto de prisão em flagrante: em qualquer espécie de infração penal;

  2. Portaria: nas ações públicas incondicionadas instauradas de ofício;

  3. Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: nas ações públicas incondicionadas ou nas públicas condicionadas, desde que, nestas últimas, a requisição esteja acompanhada da representação;

  4. Representação do ofendido: nas ações públicas condicionadas, quando a representação é feita diretamente à autoridade policial;

  5. Requisição do Ministro da Justiça: nos crimes de ação pública condicionada em que especificamente exigida essa requisição, adiante tratados;

  6. Requerimento do ofendido: na ação pública condicionada e na ação penal privada.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

O art. 5º, I, do CPP estabelece como regra geral que a instauração do inquérito seja feita de ofício nas ações públicas incondicionadas. A autoridade, tomando conhecimento da ocorrência do crime (cognição imediata) deve instaurar o procedimento destinado a sua apuração.

Outra possibilidade é a instauração do inquérito mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, conforme previsto na parte inicial do art. 5º, II, do CPP.

Ainda, pode-se instaurar o inquérito a partir de requerimento da vítima, como prevê a parte final do art. 5º, II, do CPP. O requerimento da vítima, diferentemente da requisição tratada no parágrafo precedente, pode ser indeferido pela autoridade policial, por exemplo, na hipótese de esta entender que o fato narrado não configura crime, pelo menos em tese (fato atípico).

O requerimento conterá sempre que possível (Art. 5º, § 1º, do CPP):

(a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

(b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

(c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Além do ofendido, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de alguma infração penal sujeita a ação pública incondicionada, poderá comunicá-la, verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, que mandará instaurar o inquérito, caso sejam procedentes as informações (art. 5º, § 3º).

Por último, pode o inquérito ser instaurado pela prisão em flagrante delito, hipótese em que o auto de prisão será a primeira peça do procedimento.

A instauração do procedimento de inquérito é formalizada pela edição de uma portaria pela autoridade policial, na qual esta informa haver tomado ciência da prática do crime de ação penal pública incondicionada. Não será baixada portaria quando existir requerimento, requisição ou auto de prisão em flagrante, pois estes documentos constituem, eles próprios, a peça inicial do inquérito.

O inquérito não deverá ser instaurado nas hipóteses de:

(1) fato atípico;

(2) extinção de punibilidade;

(3) ser a autoridade incompetente para a instauração;

(4) não serem fornecidos elementos mínimos indispensáveis para as investigações; e

(5) a pessoa a ser indiciada já haver sido absolvida ou condenada por aquele fato criminoso.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO NA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

O art. 5º, § 4º, do CPP, expressamente determina:

"§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

O Professor Mirabete define a representação como um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública e, portanto, como medida preliminar, seja instaurado o inquérito policial.

Podem oferecer representação: (1) o ofendido; (2) o representante legal do ofendido; e (3) o procurador com poderes especiais (art. 39, caput, do CPP).

A representação pode ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Publico. A representação torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia.

O art. 39 do CPP trata da representação, valendo transcrevê-lo:

"Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."

Além das hipóteses em que a iniciativa da ação penal pública é condicionada à representação do ofendido, há casos em que a ação pública depende de requisição do Ministro da Justiça.

Nestas hipóteses, entre as quais se enquadram os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil e os crimes contra a honra do Presidente da República, a instauração do inquérito policial também dependerá da requisição do Ministro da Justiça, a qual constitui-se em um ato jurídico sem formalidades especiais, contendo as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

A requisição deve ser encaminhada ao chefe do Ministério Publico o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar diligências à polícia.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL PRIVADA

Tratando-se de crime cuja ação penal seja de iniciativa privada, o art. 5º, § 5º, do CPP determina que a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação.

O CPP, em seus arts. 30 e 31, estabelece caber a iniciativa da ação privada ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

Nem mesmo a autoridade judiciária ou o Ministério Público podem, por iniciativa própria, requisitar a instauração da investigação nos crimes de ação penal privada.

Concluído o inquérito policial, seus autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado (CPP, art. 19).

O INDICIAMENTO

O CPP não faz referência expressa ao ato de indiciamento, mas menciona o "indiciado" em diversos de seus dispositivos (art. 6º, V, art. 14, art. 15 etc.).

O indiciamento, conforme ensina o Professor Julio Fabbrini Mirabete, é a imputação a alguém, ainda na fase de inquérito policial, portanto, administrativa, da prática do ilícito penal.

Consiste, o indiciamento, em declarar alguém, que até aquele momento era um simples suspeito, como sendo o provável autor do delito que se está investigando. As investigações passam, então, a concentrar-se sobre a pessoa do indiciado.

A autoridade policial procede ao indiciamento quando, como o nome indica, há indícios razoáveis de autoria. Ainda segundo o autor, o indiciamento não é um ato discricionário, mas, sim, um ato administrativo vinculado, uma vez que inexiste liberdade da autoridade policial sobre indiciar, ou não, alguém contra quem haja indícios de autoria de fato delitivo (não há espaço para juízo valorativo da autoridade policial quanto à conveniência ou a oportunidade de indiciamento).

A autoridade policial deve proceder à identificação do indiciado mediante o processo datiloscópico, exceto se ele já houver sido civilmente identificado, conforme expressamente prevê a Constituição de 1988, em seu art. 5º, LVIII. Entretanto, a própria CF/88 admite, nos casos em que a lei preveja, a identificação criminal do civilmente identificado. Exemplo dessa possibilidade está na Lei nº 9.034/95 – Lei do Crime Organizado, a qual estabelece, em seu art. 5º, que "a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."

Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial (art. 15 do CPP). O curador assistirá o indiciado no interrogatório e nos atos em que seja necessária a participação do indiciado, como acareações, simulações do delito, reconhecimento etc. O curador poderá ainda, nos termos do art. 14 do CPP, requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade policial.

A falta de nomeação do curador não torna nulo todo o inquérito e nem a ação penal subseqüente, mas acarreta a nulidade de atos como a confissão do indiciado menor ou a sua prisão em flagrante.

PRAZOS PARA FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO

O art. 10 do CPP estabelece os seguintes prazos para que a autoridade policial termine o procedimento de inquérito:

  1. 30 dias, contados do recebimento da notitia criminis, quando o indiciado estiver em liberdade (é a regra geral);

  2. 10 dias, contados a partir da data de execução da ordem de prisão, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente.

ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO

Concluídas as investigações a autoridade policial deve fazer um relatório detalhado de tudo o que foi apurado no inquérito, indicando as testemunhas que não foram ouvidas e as diligências não realizadas.

A autoridade não deve emitir opiniões ou qualquer juízo de valor sobre os fatos narrados, os indiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inquérito ou à sua conclusão.

Concluído o relatório os autos do inquérito serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessam à prova (CPP, art. 11). Do juízo, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este adote as providências que entender pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS

Encerrado nosso estudo sobre o inquérito policial, considero importante a leitura dos principais dispositivos do CPP sobre o assunto, uma vez que o conhecimento da literalidade do texto legal muitas vezes é importante para a solução de algumas questões, especialmente em concursos não privativos da área jurídica.

"TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado."

FIM



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