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<setembro de 2010>
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O poder de investigação do MP segundo OAB/SP


OAB-SP organiza frente contra pretensão

do MP de dirigir investigação criminal

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir em setembro se o Ministério Público (MP) pode conduzir a investigação criminal, papel constitucionalmente atribuído à polícia

A Seccional Paulista da OAB articula, conjuntamente com o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a Frente de Defesa Constitucional para contrapor-se à pretensão do Ministério Público de promover investigações criminais, pretensão essa, aliás, objeto de intensa campanha na mídia. A Frente já conta com a adesão da Associação dos Delegados de Polícia Civil de São Paulo e do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.

Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, é necessário e urgente esclarecer a opinião pública sobre o assunto: "A Constituição não confere ao MP a atribuição de dirigir a investigação criminal. Ao contrário, diz claramente que compete à polícia fazê-lo. E assim deve ser, até porque o MP é parte no processo e tem interesse na acusação, o que lhe tira a isenção necessária para conduzir as investigações. O MP, certamente, tenderá a procurar provas que sirvam ao libelo acusatório".

D’Urso condena também a intensa campanha promovida pelo MP na mídia em prol da ampliação de seus poderes de investigação: "Essa é sem dúvida uma forma indevida de fazer pressão sobre os ministros do Supremo".

É o artigo 144 da Carta Magna que confere expressamente às polícias, e só a elas, a apuração das infrações penais. O inciso I do artigo 129 confere ao MP a titularidade da ação penal, e o inciso VII autoriza o MP a exercer o controle externo da atividade policial. Nenhum dos dispositivos autoriza os membros do MP a proceder à investigação criminal diretamente.

"Portanto, não pode falar o MP em deficiências da polícia judiciária, já que ele possui a prerrogativa de fiscalizá-la e pode, assim, intervir para equacionar as falhas detectadas nas investigações. Se admitíssemos que o MP comandasse a investigação penal, estaríamos desequilibrando a harmonia do sistema prevista na Constituição", critica o presidente da OAB-SP.

Para as entidades que integram a Frente de Defesa Constitucional o que é preciso fazer é fortalecer as polícias, dando-lhes meios para bem desempenharem as suas funções, afastando-as da corrupção e da violência.

A argumentação da Frente está fundamentada em parecer do jurista José Afonso da Silva, segundo o qual "em face da Constituição Federal, o MP não pode realizar nem presidir investigação criminal (...) já que a Constituição Federal conferiu à polícia civil estadual e federal a função de polícia judiciária e a de apuração das infrações penais".

Jobim diz que presidir inquérito é competência privativa da polícia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, em visita à Seccional Paulista da OAB, realizada em 9 de agosto, informou que a ação que discute os limites ao poder de investigação do Ministério Público (MP) deve ser julgada em setembro.

"Mas não é o poder de investigação do MP que está sendo discutido. A discussão técnica que o Supremo faz é se o MP pode, ou não, presidir inquéritos policiais. Investigação é algo genérico. A questão é saber quais são as condutas que estão embaixo dessa palavra investigação. No meu entender, e já votei nesse sentido, não está incluído o inquérito policial. Por força da Constituição, o inquérito policial é de competência privativa da polícia judiciária", afirmou o presidente do Supremo.

Jobim, que foi deputado na Constituinte, lembrou que esse assunto foi amplamente discutido pelos parlamentares na época. "E a Assembléia Constituinte não admitiu que o MP pudesse presidir os inquéritos policiais. Deixou essa função para polícia", declarou.

O parecer de José Afonso da Silva também toca nesse aspecto: "A Constituição é um sistema de valores. Por isso também é que processos de formação constitucional têm interesse, não para a interpretação das normas acolhidas, mas para conhecer os valores que não foram acolhidos, que foram rejeitados e que, por essa mesma razão, não podem ser invocados para a composição de direitos, menos ainda de competências, tanto mais quando a competência pretendida tenha sido outorgada a outro órgão ou instituição, como é o caso, já que a Constituição Federal conferiu à polícia civil estadual e federal a função de polícia judiciária e a de apuração das infrações penais".


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