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*Caso Isabella: processos midiáticos, prisões "imediáticas"*


 *Caso Isabella: processos midiáticos, prisões "imediáticas"*

*Luiz Flávio Gomes**

O caso Isabella, em virtude da imensa repercussão que ganhou na mídia e na
população em geral, deve ser classificado (evidentemente) como um caso
midiático. Os casos midiáticos, desgraçada e normalmente, seguem o chamado
"processo midiático", que conta com "regras" próprias, distintas das típicas
do processo penal do Estado constitucional de Direito. O caso midiático, de
outro lado, transforma-se naturalmente na mais atrativa novela do país. O
capítulo de hoje versa sobre a prisão preventiva.

O processo midiático (conduzido pela mídia) caracteriza-se, em primeiro
lugar e desde logo, pelo imediatismo (assumido pelos órgãos estatais
persecutórios, em razão do clamor público e da pressão midiática). Em outras
palavras: é um processo midiático e "imediático".

Regra básica: o tempo do processo midiático não é o mesmo do processo penal
descrito nas leis vigentes no país.

Nos processos comuns (normais) tudo é lento: a investigação é lenta, os
laudos demoram meses, não existe pressão da mídia, ninguém presta
esclarecimentos públicos etc. Nos processos midiáticos, ao contrário, por
serem regidos pelo inconsciente coletivo vingativo, pretende-se que tudo
seja imediato: a colheita das provas, a confissão dos suspeitos, a
elaboração dos laudos, as declarações da polícia e do ministério público, a
prisão temporária, a preventiva etc.

O julgamento popular e midiático também é imediato, sem demora. É um
julgamento cheio de "certezas" peremptórias. O "eu acho" transforma-se
prontamente em convicções inabaláveis Na era medieval (como nos demonstrou
Foucault) o corpo do suspeito era sacrificado em praça pública (para servir
de exemplo às demais pessoas). No processo penal midiático a execração
pública é rápida e *urbi* *et* *orbi* (na cidade e no mundo). O suspeito
pode ser inocente ou culpado (isso é irrelevante): ele sempre é execrado.

Nos processos midiáticos as prisões devem ser imediatas. A polícia e o
ministério público, em regra, incorporam nas suas atividades as pressões
midiáticas e populares. Postulam prontamente a prisão temporária, ainda que
desnecessária. Reivindicam a prisão preventiva, embora não haja base legal.

No caso Isabella a prisão temporária foi decretada pelo juiz
"imediaticamente". Ele seguiu, naquele momento, o indevido processo
midiático. Um Desembargador (Canguçu de Almeida) cassou-a, com base no
devido processo legal vigente. Como se vê, as "normas" do indevido processo
penal midiático não se ajustam às regras do devido processo legal do Estado
constitucional de Direito.

No capítulo de hoje a novela do "caso Isabella" versa sobre a prisão
preventiva, postulada pela polícia e (ainda não oficialmente, mas
oficiosamente) também pelo ministério público. Polícia e Ministério Público,
nos processos midiáticos, normalmente jogam para a torcida, ou seja, para o
clamor público. Isso explica o seguinte: nenhum dos requisitos legais
previstos no art. 312 do CPP (*clique
aqui*<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=60184>)
(garantia da ordem pública ou econômica, preservação probatória ou garantia
de cumprimento da lei penal) está presente. Mas a prisão é pedida assim
mesmo, com ou sem base legal. Afinal, estamos falando de um processo
midiático, assumido pelos órgãos oficiais em decorrência do clamor público e
da pressão midiática.

Resta saber qual será a postura que o juiz vai adotar. Existem duas: aplicar
o Direito penal do cidadão (que é regido pelo devido processo legal) ou,
contrariamente, o Direito penal do inimigo, defendido pelo penalista alemão
Jakobs (que significa conferir a determinados suspeitos ou acusados um
tratamento discriminatório e diferenciado). De acordo com a lógica do
primeiro, não haverá prisão preventiva. Consoante as "regras" do segundo,
decretar-se-á a prisão preventiva (que será, posterior e seguramente,
revogada pelo Tribunal).

Recorde-se: clamor público, gravidade da infração penal hedionda etc. são
motivos (apenas) midiáticos para a decretação da prisão preventiva. Não
estão previstos na lei nem são aceitos pelo STF. Fazem parte do indevido
processo penal midiático, do "Código penal" midiático, não do devido
processo legal.

Conclusão: pelo direito vigente (construído sobretudo pelo STF a partir do
texto legal) não cabe, por ora, prisão preventiva no caso Isabella. Em
qualquer momento, entretanto, desde que haja motivo fático certo, ela pode
ser decretada. Por ora a mídia não divulgou nenhuma razão concreta para
isso.

Se observado o Direito penal do cidadão não haverá prisão preventiva. Mais
de 80% dos acusados de crimes hediondos estão soltos (respondem ao processo
em liberdade). Se seguidos o processo penal midiático e o Direito penal do
inimigo, teremos a prisão preventiva. Aguardemos, mas sempre desconfiando do
*"Vox populi, vox Dei". Nem sempre a voz do povo ou a voz da mídia é a voz
do devido processo legal. Clamor popular, comoção social, pressão
midiática... hummmmm, cuidado!*


*Fundador e Coordenador Geral da Rede de Ensino
Luiz Flávio Gomes*

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