
|
|  | Aulas/Downloads |
|
Área administrativa
|
|
suficiência da ação penal
|
*(Curiosidades)** O que se entende por princípio da suficiência da ação
penal?*
24/04/2008 - 10:00
Colaborador(a): *Patricia Donati de
Almeida*<http://www.wiki-iuspedia.com.br/curriculum-autor.php?autor_id=16>
Trata-se de comando que se relaciona diretamente com a existência de questão
prejudicial em sede de ação penal. Para analisá-lo, uma pergunta se impõe:
diante da presença de questão desta natureza, o que ocorrerá com a ação
penal? Ela deverá ser suspensa, ou, o magistrado poderá dar-lhe normal
prosseguimento?
A melhor resposta para tal interrogativa é depende. É, exatamente, na
análise de tais hipóteses, que se aplica o princípio da suficiência da ação
penal.
De plano, cumpre-nos ponderar acerca do conceito de questão prejudicial.
Trata-se de questões que incidem sobre o processo principal, que devem ser
resolvidas antes que nesse seja prolatada decisão de mérito.
Fala-se em questão prejudicial quando o objeto é ponto relevante,
intimamente vinculado ao direito material. Não se confunde com as chamadas
questões preliminares, haja vista que estas se relacionam com
questionamentos de direito processual, mais precisamente, com pontos ligados
a vícios, cuja solução deve se dar antes da sentença.
De acordo com a doutrina, as questões prejudiciais se dividem em
obrigatórias e facultativas. As primeiras relacionam-se, necessariamente, ao
estado civil das pessoas. São assim denominadas, pois, neste caso, a ação
penal não pode prosseguir, ficando suspensa até decisão a ser proferida na
esfera cível ("Art. 92 CPP: se a decisão sobre a existência da infração
depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada,
sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até
que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em
julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras
provas de natureza urgente").
A definição de questão prejudicial facultativa pode ser obtida por exclusão,
uma vez que são todas aquelas que não tenham como objeto o estado civil das
pessoas. Recebem este nome, pois não ocasionam obrigatoriamente a suspensão
da ação penal. É o que se extrai do artigo 93 do CPP, que estabelece "se o
reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo
cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a
inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente".
É neste último caso que se aplica o princípio da suficiência da ação penal.
Quando a questão prejudicial não se relacionar com estado civil das pessoas,
o juiz tem a faculdade de suspender o processo. Assim, cabe ao magistrado
analisar, a cada caso concreto, tal necessidade, e, em concluindo pelo
prosseguimento da ação penal, ou seja, pela solução do incidente dentro do
próprio processo penal, estará reconhecendo a incidência deste comando. Em
outras palavras, a ação penal é suficiente para solucionar a questão
prejudicial não relacionada com o estado civil da pessoa.
*Princípio da suficiência da ação penal:* Nas hipóteses em que não existir
alguma questão prejudicial (É toda questão cujo deslinde implica um
pré-julgamento do mérito. Questões prejudiciais podem estar relacionadas com
o estado civil de pessoas – art. 92 CPP - (vivo, morto, parente ou não,
casado ou não). Nestas hipóteses, o juiz será obrigado a suspender o
processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. Ex.:
Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por
ascendente contra descendente ou vice-versa). O parentesco terá relevância,
pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória do art.
181, II, CP. A prejudicialidade é facultativa quando não disser respeito ao
estado de pessoas. No caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas
poderá suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível. Ex.:
antes de saber se houve o furto, é necessário decidir se a coisa subtraída
pertence ou não ao agente, já que inexiste furto de coisa própria. Se houver
ação cível discutindo a titularidade, o juízo penal não precisará aguardar a
solução da demanda na esfera extrapenal, conforme art. 93 do CPP.
É aí que se fala em princípio da suficiência da ação penal. A demanda penal
é suficiente para solver a questão prejudicial não ligada ao estado de
pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no juízo cível.
*?*
24/04/2008 - 10:00
Colaborador(a): *Patricia Donati de
Almeida*<http://www.wiki-iuspedia.com.br/curriculum-autor.php?autor_id=16>
Trata-se de comando que se relaciona diretamente com a existência de questão
prejudicial em sede de ação penal. Para analisá-lo, uma pergunta se impõe:
diante da presença de questão desta natureza, o que ocorrerá com a ação
penal? Ela deverá ser suspensa, ou, o magistrado poderá dar-lhe normal
prosseguimento?
A melhor resposta para tal interrogativa é depende. É, exatamente, na
análise de tais hipóteses, que se aplica o princípio da suficiência da ação
penal.
De plano, cumpre-nos ponderar acerca do conceito de questão prejudicial.
Trata-se de questões que incidem sobre o processo principal, que devem ser
resolvidas antes que nesse seja prolatada decisão de mérito.
Fala-se em questão prejudicial quando o objeto é ponto relevante,
intimamente vinculado ao direito material. Não se confunde com as chamadas
questões preliminares, haja vista que estas se relacionam com
questionamentos de direito processual, mais precisamente, com pontos ligados
a vícios, cuja solução deve se dar antes da sentença.
De acordo com a doutrina, as questões prejudiciais se dividem em
obrigatórias e facultativas. As primeiras relacionam-se, necessariamente, ao
estado civil das pessoas. São assim denominadas, pois, neste caso, a ação
penal não pode prosseguir, ficando suspensa até decisão a ser proferida na
esfera cível ("Art. 92 CPP: se a decisão sobre a existência da infração
depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada,
sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até
que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em
julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras
provas de natureza urgente").
A definição de questão prejudicial facultativa pode ser obtida por exclusão,
uma vez que são todas aquelas que não tenham como objeto o estado civil das
pessoas. Recebem este nome, pois não ocasionam obrigatoriamente a suspensão
da ação penal. É o que se extrai do artigo 93 do CPP, que estabelece "se o
reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo
cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a
inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente".
É neste último caso que se aplica o princípio da suficiência da ação penal.
Quando a questão prejudicial não se relacionar com estado civil das pessoas,
o juiz tem a faculdade de suspender o processo. Assim, cabe ao magistrado
analisar, a cada caso concreto, tal necessidade, e, em concluindo pelo
prosseguimento da ação penal, ou seja, pela solução do incidente dentro do
próprio processo penal, estará reconhecendo a incidência deste comando. Em
outras palavras, a ação penal é suficiente para solucionar a questão
prejudicial não relacionada com o estado civil da pessoa.
*Princípio da suficiência da ação penal:* Nas hipóteses em que não existir
alguma questão prejudicial (É toda questão cujo deslinde implica um
pré-julgamento do mérito. Questões prejudiciais podem estar relacionadas com
o estado civil de pessoas – art. 92 CPP - (vivo, morto, parente ou não,
casado ou não). Nestas hipóteses, o juiz será obrigado a suspender o
processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. Ex.:
Crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por
ascendente contra descendente ou vice-versa). O parentesco terá relevância,
pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória do art.
181, II, CP. A prejudicialidade é facultativa quando não disser respeito ao
estado de pessoas. No caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas
poderá suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível. Ex.:
antes de saber se houve o furto, é necessário decidir se a coisa subtraída
pertence ou não ao agente, já que inexiste furto de coisa própria. Se houver
ação cível discutindo a titularidade, o juízo penal não precisará aguardar a
solução da demanda na esfera extrapenal, conforme art. 93 do CPP.
É aí que se fala em princípio da suficiência da ação penal. A demanda penal
é suficiente para solver a questão prejudicial não ligada ao estado de
pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no juízo cível.
|
|
|
|