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Criminologia Crítica
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1 A GUERRA CONTRA O CRIME Permanência do autoritarismo na política criminal latinoamericana Cristina Zackseski1 Este artigo tem como objetivo destacar traços de permanência do autoritarismo recente na América Latina, por meio da análise de um influente modelo de política criminal, a partir do referencial teórico da Criminologia Crítica, especialmente representada pela obra de Alessandro Baratta. Uma das questões que mais têm preocupado as sociedades contemporâneas ocidentais, que nas última décadas conseguiu grande espaço na política e mobilizou a “opinião pública”2, é o “combate”3 ao crime. O medo do crime e seu combate têm funcionado como elementos-síntese de uma série de outras insatisfações, muitas das quais estreitamente ligadas a questões políticas e econômicas, que são elementos centrais no desenvolvimento teórico da Criminologia Crítica e da Política Criminal Alternativa4. A Criminologia Crítica se desenvolve no percurso entre a mudança de paradigma originada na Teoria da Reação Social, passando pelas Teorias Conflituais, compreendendo duas das principais dimensões do problema do desvio, a dimensão da definição e a 1 A autora é Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, doutoranda em Ciências Sociais no Centro de Estudos Comparados sobre as Américas (CEPPAC) da Universidade de Brasília, membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professora de Criminologia e Coordenadora Pedagógica da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília. 2 Segundo Alessandro BARATTA, a opinião pública que aparece nas sondagens estatísticas “não é mais que a média das opiniões privadas dos cidadãos”. Para ele, “somente na comunicação política de base o cidadão cria uma opinião que pode ser classificada verdadeiramente como pública”. (Filósofo de uma criminologia crítica. In. RAMOS, Sílvia. Mídia e violência urbana. Rio de Janeiro: FAPERJ, 1993, p. 18). 3 A expressão combate deriva de uma terminologia de guerra, sendo inadequada para uma agenda de paz nas políticas públicas nesta área. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 2 dimensão do poder. Desta forma o Direito Penal - que fornecia as definições de crime para que a Criminologia Positivista operasse como instância interna legitimadora do funcionamento do Sistema Penal com o tipo de investigação etiológica - de ponto de partida, transforma-se em objeto de estudo, juntamente com a análise das reais funções que as demais instâncias formais e informais de controle cumprem na sociedade, ou seja, do reflexo, da produção e reprodução de condições desiguais entre os indivíduos e na proliferação de definições negativas de desvio resultantes destas desigualdades e do estranhamento, principalmente entre indivíduos colocados em planos diversos no interior da estrutura social. Enquanto na perspectiva crítica há uma mudança de foco na investigação, na “ciência jurídica” e no senso comum o elemento “crime” continua ativo e central, ainda que sejam outros os problemas. A insegurança, que pode resultar da atividade do próprio sistema de justiça criminal, é um problema comum e próprio do nosso tempo, embora esta compreensão não nos afaste da busca por condições de resolvê-lo, ainda que subjetivamente5. O problema se transforma, então, nas formas disponíveis de enfrentar a questão. O distanciamento e a extrema complexidade das sociedades contemporâneas contribuíram para a “coisificação” das definições de crime e para a tradução do desvio em termos econômicos, assim como a cotação dos indivíduos na escala de proteção ou vulnerabilidade à vitimização. É nesta lógica que, desde os anos 80, está sendo desenvolvida nos Estados Unidos e na Grã Bretanha a noção de uma justiça atuarial, pois o fracasso da ideologia do tratamento ressocializador direcionou a resposta penal para uma 4 Sobre a Criminologia Crítica, Política Criminal Alternativa e também sobre as teorias mencionadas no próximo parágrafo ver Alessandro BARATTA. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 1997. 5 A distinção entre segurança objetiva e subjetiva está explicitada no trabalho Cidadania e segurança: superando o desafio. (ZACKSESKI, Cristina. Considerações sobre a violência, o medo e a insegurança. In. COLLARES, Marcos; ZACKSESKI, Cristina; AGUIAR, Roberto, Brasília: Conselho Federal da OAB, 2000.) Quanto a essa temática, Wilfried HASSEMER distingue medo da criminalidade da própria criminalidade com as seguintes palavras: “Criminalidade e medo do crime não são como a coisa e sua imagem no espelho. Sentimentos de ameaça e insegurança não são meros reflexos de ameaças reais, mas também conseqüência de circunstâncias da des-solidarização e intranqüilidade sociais”. Ele adverte ainda também que é o sentir-se ameaçado da população que determina as políticas de segurança pública, e acrescenta: “(...) não existe a mais remota relação causal entre ameaça e sentimento de ameaça, pelo contrário: há mais medo do crime entre grupos sociais onde a probabilidade de ser sua vítima PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 3 forma retributiva simbólica e para a neutralização ou intimidação específica dos infratores – funções que ainda poderiam ser desempenhadas pelo Direito Penal, mas inadequadas aos fins preventivos e ao respeito à dignidade da pessoa humana6. Trata-se de despersonalizar e radicalizar a atuação seletiva do sistema penal, dirigindo-a a grupos identificados como ameaças iminentes à segurança, cujo potencial de risco de que são portadores não pode ser imediatamente reduzido. É a gestão penal das zonas de risco social7. No campo da política criminal esta visão sobre o crime corresponde ao eficientismo penal, que reforça a crença na existência de uma resposta institucional a todo e qualquer ato “perturbador da ordem”, por menos lesivo que seja, que esta resposta deva ser exemplar (o retorno do espetáculo da punição, aliado hoje à política como espetáculo) e possa, com a sua força, inibir a ocorrência de crimes mais graves. No campo da segurança esta orientação político-criminal é perfeitamente associável à conhecida estratégia novaiorquina de Tolerância Zero. Tal estratégia tem servido de símbolo da “eficiência” norte-americana na guerra contra o crime, e tem estado disponível para compra de políticos interessados, tanto da Europa quanto da América Latina8. Contudo, a ação seletiva e violenta do sistema penal, que se inicia na esfera policial, gera dificuldades no envolvimento dos maiores interessados na formulação e orientação das políticas de segurança, impedindo a comunicação entre grupos identificados como perigosos ou potencialmente criminosos e as instâncias oficiais de controle. Dificulta-se, assim, o desenvolvimento de estratégias não essencialmente repressivas. Como conseqüência da desigualdade e da intolerância temos uma distribuição desigual, inclusive de segurança. No entanto, existem respostas ao fenômeno do medo e da insegurança que não se limitam ao universo estreito de lógica ultrapassada e insuficiente, que é o universo do é mais remota. A recíproca também é verdadeira.” (Três temas de direito penal, Porto Alegre: ESMP, 1993, p. 73). 6 Neste sentido Alessandro BARATTA em vários momentos de sua obra. 7 FEELEY, M. ; SIMON, J. Actuarial justice: the emerging new strategy of correction and its implications. In. NELKEN, J. The futures of criminology. London, 1994, p. 173 – 201. 8 Neste sentido ver WACQUANT, Loïc. A globalização da “tolerância zero”. In. Revista do Instituto Carioca de Criminologia - Discursos Sediciosos, n. 9 e 10. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 111 – 119. Sobre os resultados deste tipo de política ver também As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001 e Punir os pobres. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 4 Direito Penal. Sob o signo da nova prevenção9 desenvolvem-se, sobretudo na Europa, projetos e ações que desviam-se do primado da lei penal, absorvendo a crítica criminológica das últimas décadas do século XX. Muitos destes projetos originaram-se na década de 80 e foram impulsionados com a criação do Fórum Europeu pela Segurança Urbana10 que, com sua rede de cidades, contribuiu para a socialização de alternativas na solução dos principais problemas de segurança identificados e para aperfeiçoar o tratamento local dos mesmos. A intenção seria reduzir comportamentos criminalizados ou não pela lei penal com soluções diversas da sanção penal, visto que a atuação dirigida exclusivamente aos eventos criminalizados não é capaz de contribuir para a solução de outros problemas, que é preciso assimilar a contribuição das distintas disciplinas teóricas e instituições para enfrentar o medo, diminuir os custos sociais da criminalidade e garantir condições materiais (e não simbólicas) de segurança11. Portanto, uma das formas disponíveis de respostas às demandas por mais segurança segue uma orientação político-criminal minimalista, já que o espaço reservado para a atuação do Sistema Penal, seja policial, judicial ou penitenciário, está restrito aos últimos níveis de atuação, firmando o direcionamento teórico no qual a segurança é colocada sob a responsabilidade e ao alcance de todos – segurança cidadã - sendo respaldada por agências públicas estatais. Ou seja, as estratégias são dialogadas e construídas nas comunidades locais, onde o Estado abre espaços democráticos de participação (o que ficou conhecido na Europa como democracia de proximidade) mas não se furta o apoio institucional necessário para a concretização das iniciativas. Este seria um modelo de resposta à criminalidade tradicional orientado de baixo para cima, cujo espaço político estaria garantido de cima para baixo, perfazendo um movimento completo na dinâmica das políticas públicas de segurança. Alessandro Baratta 9 “Esta seria a resposta a eventos, criminalizados ou não pela lei penal, utilizando-se de recursos diversos da sanção penal, procurando incentivar comportamentos em conformidade com a lei, proteger as vítimas e implementar uma atuação anterior aos eventos socialmente reprováveis que tanto perturbam a harmonia da vida em sociedade.” (ZACKSESKI, Cristina. Segurança urbana e prevenção do crime. In. Direito e Justiça – Correio Braziliense, 28/07/97). 10 O FESU pode ser definido como “(...) uma associação de coletividades territoriais de caráter internacional com o objetivo de sensibilizar os governos a conceder auxílios logísticos, econômicos e programáticos às municipalidades, assim como agilizar a promoção de ações integradas de prevenção dirigidas à segurança urbana e financiadas pela Comunidade Européia”. (FORLIVESI, Lucia; TASCON-MENNETRIER, Clotilde e PARAINE, Claudine. Identikit di SécuCités. Progetto Cittàsicure, anno 1, n. 1, marzo/aprile, 1995, p. 8.) 11 DIAS NETO, Theodomiro. Segurança pública: um conceito a ser repensado. In. Boletim IBCCrim – edição especial – Setembro, 1997, p. 12. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 5 considera esta opção política mais próxima de um “modelo legítimo”12, mas avalia suas possibilidades de implantação como improváveis. Veja-se o desenvolvimento teórico e prático da questão criminal nos Estados Unidos e a influência que exerce sobre a América Latina, onde a história aponta para uma linha conservadora nas políticas públicas de segurança, uma vez que a segurança cidadã tem outro significado num contexto político cuja herança mais recente é resultante dos incipientes processos de democratização, com orientações anteriores militarmente delineadas pela Ideologia da Segurança Nacional. Nas políticas de segurança latinoamericanas destacam-se respostas ao crime mais aproximadas ao “modelo ilegítimo”13, cuja base está em grande medida na América do Norte. Não é de se admirar, portanto, que a forma característica de governo nos países sob influência norte-americana tenha sido a ditadura militar14. Conforme Juan Bustos Ramírez: (...) el concepto de seguridad ciudadana es un concepto moderno, sugido a raíz de las nuevas constituciones europeas, preocupadas com posterioridad a la segunda guerra mundial por el fortalecimiento de los derechos fundamentales, las garantías individuales y en definitiva por la dignidad de la persona humana15. Na realidade latino-americana a segurança cidadã desenvolve-se em torno da idéia de ordem, de disciplina, da preocupação com o funcionamento do sistema em primeiro lugar e não com a liberdade e com a dignidade da pessoa humana16. Ou seja, a segurança 12 Suas características seriam: dimensão local, participativa, dirigida à inclusão social e ao fortalecimento dos grupos débeis, reconstruindo-se a demanda de segurança como integral (segurança de todos os direitos de todos), onde a política criminal é um elemento subsidiário pautada no marco da Constituição e dos direitos fundamentais, na qual a segurança é um serviço público e os policiais convertem-se em cidadãos. (BARATTA, Alessandro. O conceito de segurança na Europa. Texto apresentado na disciplina Polícia e Direitos Humanos do curso de Mestrado em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal da Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 16 a 19 de julho de 2001). 13 Suas características seriam: política centralista, autoritária e tecnocrática, dirigida à conservação do status quo, à segurança para os fortes contra o risco proveniente dos grupos débeis, reduzindo-se os direitos fundamentais, a demanda de segurança à demanda de pena e de segurança contra a criminalidade, onde toda a política de segurança é política criminal, a segurança se converte em negócio e os cidadãos em policiais. (BARATTA, Alessandro. Ob. Cit., 2001). 14 VALDÉS, Jorge A. Tapia. El terrorismo de estado: La doctrina de la Seguridad Nacional en el Cono Sur. Revista Nueva Sociedad. México: Nueva Imagen, 1980, p. 65. 15 BUSTOS RAMÍREZ, Juan. La seguridad ciudadana en Latinoamerica. In. Revista del Colegio de Abogados Penalistas del Valle. N. 21 – 22, Vol. XIII, 2º sem. 1989 – 1º sem. 1990, p. 14. 16 Idem, p. 15. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 6 cidadã é confundida com ordem pública, estando a serviço da segurança do Estado e, em última análise, da Segurança Nacional, tendo por finalidade somente a repressão.17 Segurança Nacional, por sua vez, significa a forma de legitimação dos estados de exceção latino-americanos, tendo sido utilizada pelos regimes autoritários contra os grupos que estariam ameaçando a estabilidade das instituições do Estado.18 Esta percepção está relacionada à idéia de nação como um organismo vivo, cuja alma ou espírito nacional deve ser defendido e protegido. Os inimigos internos seriam aqueles que não correspondem a este espírito devendo, portanto, ser eliminados, sendo considerados cidadãos somente aqueles “imersos na alma nacional”19. Há, portanto, nesta percepção, claros resquícios do Positivismo Criminológico, pois no que se refere ao crime, a radicalização das respostas tem como origem o pensamento de Raffaele Garófalo. Para este representante da Escola Positiva Italiana, “do mesmo modo que a natureza elimina a espécie que não se adapta ao meio, também o Estado deve eliminar o delinqüente que não se adapta à sociedade e às exigências da convivência”20. Atualmente esta forma de “prevenção” do crime é sustentada nos Estados Unidos como a última possibilidade de resistência da instrumentalidade do Direito Penal. A doutrina norte-americana da segurança nacional, em sua aplicação na América Latina, consistiu também em incrementar o papel político das Forças Armadas, que “encarnavam” a alma e também a unidade nacional, para assegurar o controle da subversão ou da agitação social em cada país do continente ameaçado pela onda comunista e para organizar a estabilidade política interna. O momento histórico em que isso aconteceu – Guerra Fria – foi permeado por uma noção de geopolítica21 que dividia o mundo em dois blocos antagônicos, não cabendo mais a noção dominante até então de guerra total, cujas sementes se desenvolveram a partir da Primeira Guerra Mundial22.. As Forças Armadas, 17 Idem, p. 11. 18 ROMERO VÁSQUEZ, Bernardo. Las estrategias de seguridad pública en los regímenes de excepción; el caso de la política de tolerancia cero. In. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 29. São Paulo: RT, 2000, p. 87. 19 BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Ob. Cit., 1990, p. 14. 20 GAROFALO, Raffaele apud GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia. São Paulo: RT, 2000, p. 187. 21 A geopolítica cuida da permanência do Estado-Nação dentro de um campo ideológico determinado. Não se trata de defender militarmente o Estado contra outros Estados, mas de militarizar a sociedade nacional através de ações que tenham como meios e metas não o território e sim um povo. (VALDÉS, Jorge A. Tapia. Ob. Cit., 1980, p. 115 e 116.) 22 ARENDT, Hannah. Da revolução. Brasília: UnB, 1990, p. 12. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 7 neste novo momento, foram preparadas não só para a prática de um tipo de guerra limitada contra a insurgência23, mas para participar da direção dos processos sociais e econômicos do país, sendo esta uma das características do chamado “neomilitarismo”. No militarismo tradicional os militares invadem uma esfera que não é a sua, temporariamente, por causa de pressões ocasionais e externas. Este conceito de profissionalismo separava as funções de soldado das funções de político e as ações dos militares, a serviço do aparato estatal, eram dirigidas à defesa externa dos Estados-Nação24. O profissionalismo militar coincide, segundo Jorge Valdés, com o período de ascensão da democracia em diversos países da América Latina. Quando é rompido este esquema liberal o Estado é que fica a serviço dos militares. A partir daí a essência do neomilitarismo ou neoprofissionalismo militar é o controle da política e do Estado definidos como matérias de sua própria competência. São unificadas as funções de político e de soldado, o que coincidiria, por sua vez, com o declínio da democracia, com a imagem dos civis como corruptos e com a auto-imagem dos militares como uma nova elite, superior e com pretensão hegemônica25. Essa elite dirigente passou a definir os Objetivos Nacionais, que tinham como pressuposto um valor universal, absoluto e erga homnes, e a assegurar sua realização. Não eram aceitas definições alternativas vindas de diferentes grupos, estratos, classes ou setores sociais. A oposição à realização dos objetivos, assim definidos, era considerada um ato de agressão e todo aquele que o cometia um inimigo, que não fazia parte do povo. O povo seria só aquela parte da população que tinha uma noção correta da problemática relacionada aos objetivos e à direção da comunidade nacional26, da mesma forma com que na política distingue-se cidadãos de não-cidadãos e na teoria penal são separados os indivíduos que fazem parte de uma minoria de “criminosos” da maioria “sã e honesta da sociedade que deve ser protegida”. 23 No Dicionário de Termos Militares dos Estados Unidos para Uso Conjunto, de 1964 a palavra insurgência aparece definida como: “(...) una situación derivada de una revuelta o insurrección en contra de un gobierno costituido, que no alcanza al grado de guerra civil. En el presente contexto la insurgencia subversiva es, fundamentalmente, de inspiración, apoyo o benefício comunista”. (VALDÉS, Jorge A. Tapia. Ob. Cit., 1980, p. 73). Segundo o autor, o principal objetivo da definição seria etiquetar como comunista toda subversão e como subversão toda ação de protesto ou dissidência. (Idem, ibidem) 24 Idem, p. 145. 25 Idem, p. 147 e 148. 26 Idem, p. 119. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 8 Esta maneira de estabelecimento da autoridade e da construção da diferença com base na visão da autoridade constituída encontra seu correspondente, em matéria penal, na Ideologia da Defesa Social27, na qual se baseiam os sistemas penais modernos, em especial no Princípio do Interesse Social ou do Delito Natural. “Com base neste princípio só uma pequena parte dos delitos representam violação de arranjos políticos e econômicos e são punidos em função da consolidação destes”.28 Estes seriam os delitos artificiais, que se distinguem da verdadeira criminalidade – delitos naturais – ou seja, daqueles contra os quais toda a sociedade civil se defende porque “atentam contra valores e interesses percebidos como universais na consciência de todos os cidadãos normais”29. Tal princípio pode ser questionado, segundo o pensamento de Alessandro Baratta, pelas Teorias Conflituais. Tal qual a definição dos objetivos nacionais e da subversão, “os interesses que estão na base da formação e da aplicação do direito penal são daqueles grupos que podem influir sobre os processos de criminalização”30 e não os interesses comuns a todos os cidadãos. Além disso, as Teorias da Reação Social, também mencionadas no início deste artigo, mostram que a criminalidade é uma realidade social criada através do processo de criminalização e que, portanto, ela e o Direito Penal têm sempre natureza política31. Para Bernardo Romero Vásquez, em seu estudo sobre as Políticas de Tolerância Zero no México, a tendência de criar novos tipos penais que protegem entidades abstratas e arbitrárias como a moralidade e o bem comum “(...) no obedece a una planteación 27 A Ideologia da Defesa Social manifestou-se como ideologia comum às Escolas Penais, Clássica e Positiva, tendo iniciado com a primeira, sofrendo ajustes em algumas de suas premissas com a segunda devido à passagem do Estado Liberal para o Estado Social na Europa. Seu conteúdo pode ser reconstruído por meio dos seguintes princípios: - Princípio da Legitimidade: o Estado tem a prerrogativa de intervir, reprimindo a criminalidade através das agências oficiais de controle social. - Princípio do bem e do mal: o desvio é entendido como um mal e a sociedade como um bem. - Princípio da culpabilidade: o delito é a expressão de uma atitude interior reprovável. - Princípio da igualdade: a lei penal é igual para todos. - Princípio do interesse social e do delito natural: os interesses tutelados pelo direito penal são comuns a todos os cidadãos. - Princípio da finalidade ou da prevenção: a finalidade da pena não é tão somente a retribuição, e sim a prevenção do crime mediante uma justa e adequada contramotivação. (BARATTA, Alessandro. Criminología y dogmática penal. Pasado y futuro del modelo integral de la ciência penal. Bogotá: Temis, 1982a., p. 30 e 31). 28 BARATTA, Alessandro. Ob. Cit., 1997, p. 117. 29 Idem, ibidem. 30 Idem, p. 119. 31 Idem, ibidem. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 9 razonable apoyada en el conocimiento cierto de las condiciones y características de la ‘criminalidad’ y de las posibilidades reales de los sistemas punitivos, sino que obedece a las demandas e interesses de los grupos que dominan en el escenario político”.32 É esclarecedora também a explicação de Jorge Valdés, utilizando-se do referencial das Teorias Conflituais para falar do terrorismo de estado e da implicação da Doutrina de Segurança Nacional na eliminação e não na resolução dos conflitos: Teniendo como principios rectores la distinción ‘amigo-enemigo’ y la dictadura soberana, y como táctica fundamental la guerra contra el enemigo interno, la DSN resulta ser, en definitiva y esencialmente, una modalidad que no tiene por fin resolver el conflicto, sino suprimirlo. El proyecto político de la DSN tiende a producir la ‘unidad nacional’ a través de una definición monoelitista del bien común y de los medios para lograrlo, y de la imposición por la fuerza de toda crítica, disidencia u oposición significativas. La premisa básica de los cultores de la DSN es la de que, para conseguir ordem, estabilidad y desarrollo, debe eliminarse toda división de interesses y de opiniones y suprimirse toda filosofía y esctrutura pluralista, porque ellas suponen la perpetuación de la situación de conflicto y, por tanto, del desorden y la inestabilidad sociopoliticos.33 Assim, pode-se perceber quão harmonioso o convívio da Ideologia da Segurança Nacional e da Ideologia da Defesa Social. Existem traços da primeira na legislação de diversos países, como é o caso explícito da Lei de Segurança Nacional brasileira e de outros tantos diplomas legais nacionais que ainda alimentam a noção de combate ao inimigo, cujos melhores exemplos são a Lei dos Crimes Hediondos e a nova Lei Antidrogas pois, como revela Cecília Coimbra, os inimigos internos de hoje são outros: (...) não mais os opositores políticos, mas os milhares de miseráveis que perambulam por nossos campos e cidades. Os milhares de sem teto, sem terra, sem casa, sem emprego que, vivendo miseravelmente, põem em risco a ‘segurança’ do regime. Daí, a urgência em produzir subjetividades que percebam tais segmentos como perigosos e, potencialmente criminosos para que se possa em nome da manutenção/integridade/segurança da sociedade não somente silenciá-los e/ou ignorá-los – o que já não é mais possível – mas eliminá-los, exterminá-los através da ampliação/fortalecimento de 32 Ob. Cit., 2000, p. 95. 33 Ob. Cit., 1980, p. 222 e 223. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 10 políticas de segurança públicas militarizadas que apelem para a lei e a ordem.34 Seria este o papel de uma política criminal repressiva e de uma política de segurança construída sobre um esquema bélico. A Segurança Pública, com seu significado de segurança interna, traduz-se, assim, na tarefa pública do Estado como Estado de polícia, centralista e penal35, pronto para preservar a “ordem pública e a paz social” com sua força policial e para defender os cidadãos honestos, livrando-os do convívio com aqueles que os ameaçam, por meio da prisão. Uma outra perspectiva seria a de Segurança Urbana, mais adequada à sociedade global, com novas chances para a sociedade civil e espaços para outras agências, distintas daquelas do sistema penal, a fim de situar o problema e o desejo de segurança a partir do reconhecimento de um sujeito coletivo, não estatal, mas não privado. Contudo, na América Latina, sobrevive a agenda de guerra, ainda orquestrada pelos Estados Unidos, contaminada pela satanização das drogas e revigorada neste início de novo século no combate ao terrorismo. 34 Tortura no Brasil como herança cultural dos períodos autoritários. Trabalho apresentado na mesa redonda de mesmo nome no Seminário Nacional sobre a Eficácia da Lei de Tortura, realizado em Brasília em 30/11/2000. 35 BARATTA, Alessandro. Ob. Cit., 2001. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO JR. João Marcelo. Prisões privadas. In. Fascículos de Ciências Penais, ano 5, v. 5, n. 3. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992. ARENDT, Hannah. Da revolução. Brasília: UnB, 1990. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 1997. __________. Criminología y dogmática penal. Pasado y futuro del modelo integral de la ciência penal. Bogotá: Temis, 1982a. __________. Filósofo de uma criminologia crítica. In. RAMOS, Sílvia. Mídia e violência urbana. Rio de Janeiro: FAPERJ, 1993. __________. O conceito de segurança na Europa. Texto apresentado na disciplina Polícia e Direitos Humanos do curso de Mestrado em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal da Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro, 16 a 19 de julho de 2001. BUSTOS RAMÍREZ, Juan. La seguridad ciudadana en Latinoamerica. In. Revista del Colegio de Abogados Penalistas del Valle. N. 21 – 22, Vol. XIII, 2º sem. 1989 – 1º sem. 1990. COIMBRA, Cecília. Tortura no Brasil como herança cultural dos períodos autoritários. Trabalho apresentado na mesa redonda de mesmo nome no Seminário Nacional sobre a Eficácia da Lei de Tortura, realizado em Brasília em 30/11/2000. DIAS NETO, Theodomiro. Segurança pública: um conceito a ser repensado. In. Boletim IBCCrim – edição especial – Setembro, 1997. FEELEY, M. ; SIMON, J. Actuarial justice: the emerging new strategy of correction and its implications. In. NELKEN, J. The futures of criminology. London, 1994, p. 173 – 201. FOLHA DE SÃO PAULO. Contratos para a administração privada de prisões se multiplicam. 11/06/2000, p. 24. FOLHA DE SÃO PAULO. Número de presos bate recorde nos EUA. 11/06/2000, p. 22. __________. Presos dão lucro a empresas. 11/06/2000, p. 24. FORLIVESI, Lucia; TASCON-MENNETRIER, Clotilde e PARAINE, Claudine. Identikit di SécuCités. Progetto Cittàsicure, anno 1, n. 1, marzo/aprile, 1995. GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. São Paulo: RT, 2000. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory 12 HASSEMER, Wilfried .Três temas de direito penal, Porto Alegre: ESMP, 1993. ROMERO VÁSQUEZ, Bernardo. Las estrategias de seguridad pública en los regímenes de excepción; el caso de la política de tolerancia cero. In. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 29. São Paulo: RT, 2000. VALDÉS, Jorge A. Tapia. El terrorismo de estado: La doctrina de la Seguridad Nacional en el Cono Sur. Revista Nueva Sociedad. México: Nueva Imagen, 1980. WACQUANT, Loïc. A globalização da “tolerância zero”. In. Revista do Instituto Carioca de Criminologia - Discursos Sediciosos, n. 9 e 10. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 111 – 119. __________. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. __________. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. ZACKSESKI, Cristina. Considerações sobre a violência, o medo e a insegurança. In. COLLARES, Marcos; ZACKSESKI, Cristina; AGUIAR, Roberto. Cidadania e segurança. Superando o desafio. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2000. ZACKSESKI, Cristina. Segurança urbana e prevenção do crime. In. Direito e Justiça – Correio Braziliense, 28/07/97. PDF criado com versão de teste do pdfFactory. Para comprar, acesse www.divertire.com.br/pdfFactory |
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